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DOUTRINA – REVISTA JURÍDICA 210/63

 

O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 8.952, DE 13.12.1994

 

Antônio Carlos Muniz

Ailton Santos

Betina Rizzato Lara

Flávia Cristina M. C. Andrade

Berenice Soubhie Nogueira Magri

Renata Jayme de Araujo

Advogados - SP

 

Após o advento das leis que alteraram o CPC, estabelecemos debates sistemático em nosso escritório, com os advogados subscritores do presente trabalho, resultado científico dos nossos estudos, refletindo a experiência profissional no contencioso, junto ao Poder Judiciário.

 

Decidimos publicar as conclusões, que têm por objetivo divulgar a nossa contribuição científica e propiciar críticas e questionamentos e, com isso, obter-se a melhor exegese do texto legal.

 

Iniciamos com a Lei 8.952/94 que altera dispositivo sobre processo de conhecimento e cautelar.

 

“Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.

§ 1º. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:

I. que versem sobre direitos reais imobiliários;

§ 2°. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.”

 

A modificação introduzida no “caput” do artigo 10 deu maior precisão técnica à sua redação, eliminando as dúvidas geradas pelo dispositivo anterior acerca do consentimento de um cônjuge para o outro propor ações sobre bens imóveis, que tenham como objeto direitos reais imobiliários. Com o novo texto, que incorpora entendimento doutrinário e jurisprudencial, tornou-se desnecessário o consentimento nas ações de natureza obrigacional que versem sobre bens imóveis como, por exemplo, as de locação.

 

O artigo 95 do CPC elenca algumas ações sobre direitos reais imobiliários, entre as quais a posse. E o novo § 2° do artigo 10 disciplina o litisconsórcio necessário de marido e mulher nas possessórias, tanto no pólo passivo, quanto no pólo ativo, restringindo-o aos casos de composse e atos praticados por ambos.

 

Tal inovação põe fim a qualquer discussão a respeito da participação do cônjuge nas ações possessórias.

 

“Art. 18. O juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e as despesas que efetuou.

§ 2°. O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”

 

Com o “caput” do artigo 18, o legislador ampliou o poder do juiz, conferindo-lhe o poder de condenar de oficio o litigante de má-fé, mas estabeleceu, no § 2°, limites para a determinação do valor da condenação. Esse dispositivo prevê, como parâmetro para fixar a indenização, 20% do valor da causa ou arbitramento, sendo este último recomendável nas causas de valor inexpressivo ou nas hipóteses em que o juiz optar pelo uso da perícia.

 

“Art. 20 ...

§ 4°. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”

 

A nova redação do § 4° corrige omissão do texto revogado, que não contemplava verba honorária nas execuções, a qual não estava, obviamente, inserida no termo “condenação”.

 

Por outro lado, a fixação dos honorários não está adstrita, necessariamente, aos limites percentuais de 10% e 20%, mas deve obedecer à equidade, considerada a casuística das alíneas do citado § 3°.

 

“Art. 33 ...

Parágrafo único, O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.”

 

O parágrafo único acrescentado ao artigo 33 atribui ao juiz a faculdade de determinar o depósito dos honorários periciais. Em nosso entendimento, na fixação desse valor deve ser levada em consideração a condição financeira do depositante. E, conquanto tenha afastado a prática judicial do arbitramento provisório, essa norma permite ao perito levantar antecipadamente parte de sua remuneração, desde que necessária e, depois de ouvidas as partes, dentro do princípio do contraditório.

 

“Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.”

 

A alteração contida nesse dispositivo dispensa a parte de reconhecer a firma na procuração. Com isso, conforme o legislador plena regularidade ao instrumento, cuja ausência de reconhecimento de firma era, antes, considerada pela jurisprudência mera irregularidade, sanável nos termos dos artigos 13 e 37 do CPC.

 

Trata-se de mudança positiva, à medida que desburocratiza o acesso ao Judiciário e confere credibilidade à assinatura do mandante. Todavia, à parte contrária cabe o ônus de se manifestar sobre o documento, como previsto no artigo 388, I, do CPC, sob pena de ser considerada autêntica a assinatura.

 

“Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.”

 

O artigo 45 ressalta a objetividade, ao exigir que o advogado prove desde logo a prévia cientificação da renúncia ao mandante. A redação anterior, embora admitisse a notificação extrajudicial, dava margem a que tal tarefa fosse deixada a cargo do Judiciário, após o pedido de renúncia.

 

No entanto, mesmo com a nova redação, entendemos que, na hipótese de não lograr êxito na cientificação extrajudicial do mandante, o advogado poderá provocar o Judiciário, desde que demonstre o insucesso na prévia tentativa.

 

Ao substituir o substantivo “sucessor”, de sentido estrito, por “substituto”, obteve o legislador maior precisão. Não obstante o vocábulo “sucessor” tenha sido utilizado anteriormente “lato sensu”, perdeu o Legislativo a oportunidade de corrigir a atecnia do artigo 43 do CPC, onde se utiliza incorretamente “substituição”, porquanto - aí sim - trata-se de sucessão.

 

“Art. 46 ...

Parágrafo único, O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”

 

O parágrafo único acrescentado ao artigo 46 permite ao juiz limitar o número de litigantes no litisconsórcio facultativo, visando à garantia de defesa dos contendores e à rápida solução do litígio.

 

A clareza recomenda que se analise esse artigo distinguindo as duas partes que o compreendem. Na primeira, a faculdade do juiz deve ser entendida dentro do seu poder de ordenar o processo e garantir o seu bom andamento. Trata-se de ato ex officio que abrange, a nosso ver, tanto o litisconsórcio ativo, inicial ou ulterior, quanto o litisconsórcio passivo.

 

A segunda parte diz respeito à hipótese de “pedido” de limitação, recusa, ou seja, pressupõe o requerimento. Interrompe-se o prazo para resposta tão-somente com o pedido de limitação, independentemente de seu deferimento. E, se o pedido for indeferido, recomeça a fluir o prazo, ainda que interposto agravo, sem efeito suspensivo.

 

Em se tratando de litisconsórcio passivo, tal pedido só deve ter lugar após formada a relação processual, com a citação dos réus e a juntada dos respectivos mandados (art. 241, III, do CPC), já que é a partir daí que tem curso o prazo de resposta.

 

Embora à primeira vista pareça que tal pedido só possa ser formulado pelo réu, já que o legislador utilizou a expressão “interrompe o prazo para resposta”, entendemos que o autor também pode formulá-lo nas hipóteses de litisconsórcio ativo ulterior, como nos mandados de segurança, onde é possível o ingresso de litisconsortes no decorrer do processo.

 

Finalmente, ao limitar o ingresso dos litisconsortes, o juiz deve ater-se aos princípios que norteiam o processo e apontar o critério utilizado no exercício dessa faculdade.

 

“Art. 125 ...

IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.”

 

A lei atribui ao juiz um novo poder-dever: tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. O legislador deu, com esse inciso IV, outro instrumento para o juiz tornar eficaz sua responsabilidade, inscrita no inciso II do artigo 125 do CPC, de velar pela rápida solução do conflito.

 

Outros comentários faremos sobre esse tema na análise do artigo 331.

 

“Art. 162 ...

§ 4° Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.”

 

O objetivo da inovação é dar celeridade ao processo, dispensando despacho para atos meramente ordinatórios, sem, todavia, subtrair da autoridade judicial o dever de revisão. Na realidade, o artigo normatiza uma prática já consagrada.

 

Por atos meramente ordinatórios não se entende somente a juntada ou a vista obrigatória, mas qualquer outro que a eles se equipare, visando a impulsionar o processo.

 

“Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, de estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.”

 

Atento à evolução tecnológica,o legislador disciplinou o uso de sistemas já adotados pelo Judiciário.

 

“Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas.

§ 1°. Serão, todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2°. A citação e a penhora poderão em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5°, XI, da Constituição Federal.

§ 3°. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.”

 

A grande modificação diz respeito à extensão do horário para a prática dos atos processuais, das seis às vinte horas, dando elasticidade ao conceito processual de “dia”, com reflexos no art. 5°, XI, da CF, citado no § 2° do dispositivo comentado. O juiz não poderá determinar que sejam praticados atos dentro da moradia da parte após as 20 horas, salvo se o morador der consentimento.

 

A questão que se coloca aqui é a resultante do § 3°, que disciplina o ato praticado em determinado prazo por meio de petição e que deverá ser apresentado no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. Mas, poderá a lei local restringir ou ampliar o horário das 6 às 20 horas estabelecido pelo CPC?

 

O horário do protocolo há de, no mínimo, coincidir com o de expediente forense e este, conquanto o § 3° tenha deixado a sua fixação para a lei de organização judiciária loca sustenta-se que não pode ser aquém das 20 horas, com apoio no “caput” do mesmo artigo, a despeito de opiniões contrárias.

 

A discussão atinente à eficácia do protocolo integrado perdeu o sentido nos Estados que o adotaram. Contraditoriamente, tal sistema era aceito pelo STJ, mas não admitido por alguns julgados de Tribunal do mesmo Estado onde implantado.

 

“Art. 219

§ 1°. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

§ 2°. Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 3°. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa dias.”

 

A controvérsia resultante da problemática forense, com reflexo na interrupção da prescrição, advinda somente com o despacho que ordenasse a citação, foi solucionado pelo novo texto, ante a retroação à data da propositura da ação, o que, aliás, fez o STJ ao editar o Enunciado 106.

 

Vale lembrar aqui o art. 263 do CPC, que explicita o entendimento de propositura da ação.

 

A lei revogada exigia o requerimento da parte para prorrogação do prazo de citação, dispensado pela nova redação, devendo-se atentar, todavia, no caso do silêncio do juiz, para o disposto no art. 267, III, que disciplina a inércia da parte.

 

“Art. 239 ...

Parágrafo único

III - a nota do ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado”.

 

A nova redação, no parágrafo único, inciso III, substituiu “intimado” por “interessado”, ampliando aquele conceito, em consonância com o art. 238 do CPC.

 

“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.”

 

A lei corrigiu a atecnia, aplicando corretamente o termo “sumário”, em substituição ao impróprio “sumaríssimo” da redação anterior.

 

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil  reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

§ 1°. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.

§ 2°. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.

§ 3°. A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588.

§ 4°. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 5°. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.”

 

O legislador introduziu grande inovação no sistema processual pátrio, ao estabelecer a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, esvaziando sobremaneira, mas não eliminando, a ação cautelar inominada, como, por exemplo, a sustação de protesto.

 

Tal tutela é cabível em todas as ações, exceto na rescisória, ante a exegese do art. 489 do CPC.

 

O primeiro requisito para a antecipação da tutela está presente no “caput” do artigo e consiste na demonstração inequívoca, convincente, da alegação.

 

A decisão antecipatória é uma liminar diversa, porém, da concedida no mandado de segurança e na ação cautelar: aquela exige prova de direito líquido e certo; esta requer o “fumus”, sem a demonstração convincente.

 

O segundo requisito, na alternatividade constante dos incisos I e II é o “periculum” (I), ou o abuso de direito, ou, ainda, o manifesto propósito protelatório do réu (II). Implica dizer que a antecipação poderá se dar a partir do pedido inicial ou após o ingresso do réu nos autos, requisito indispensável para a configuração das hipóteses do inciso II.

 

O perigo de irreversibilidade para não-concessão do provimento antecipado diz com a impossibilidade de se voltar ao “status quo ante”.

 

Importa ressaltar que a execução da tutela está adstrita aos incisos II e III do art. 588, ou seja, é provisória, do que resulta não abranger os atos que importam alienação de domínio e levantamento de dinheiro, sem caução.

 

O § 4° conferiu ao juiz o poder de revogar ou modificar, a qualquer tempo, o provimento antecipatório, mesmo de oficio.

 

Sustentamos ser admissível a reconvenção, entre as hipóteses de seu cabimento, em vista dos prejuízos que a antecipação da tutela pode acarretar ao réu.

 

Concedida ou não a liminar, o prazo da resposta do réu, no procedimento ordinário, à luz do § 5°, obedecerá ao art. 241 do CPC.

 

Por fim, a liminar desafia recurso de agravo de instrumento e mandado de segurança com o fim de lhe conferir efeito suspensivo.

 

“Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quarenta e oito hora, reformar sua decisão.

 

Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.”

 

A nova redação ao art. 296 traz uma inovação relevante, que consiste na possibilidade de o juiz se retratar após a sentença de indeferimento da inicial, desde que o autor apele. A primeira vista, pode parecer que o indeferimento está restrito às condições da ação e aos vícios processuais, gerando uma decisão terminativa. Contudo, é hipótese de indeferimento também a ocorrência de prescrição ou decadência, dizentes ao mérito, que podem ser conhecidas de oficio, à luz dos arts. 219, § 5°, 220 e 295, IV, do CPC. A prescrição, em se tratando de direitos não patrimoniais; a decadência, inclusive em patrimoniais.

 

De acordo com o novo texto, também em sentença de mérito o juiz não encerra o oficio jurisdicional, ante a faculdade de rever sua própria decisão, em sede de apelação, o que conflita com o art. 463 do CPC, uma vez que este estabelece o término do oficio jurisdicional com a sentença de mérito.

 

A apelação, sem oitiva do réu, não subtrai deste o direito de, reformada a sentença monocraticamente, em contestação, dentro do princípio do contraditório e da ampla defesa.

 

Tal situação pode provocar novos recursos, obrigando o Tribunal a apreciar pela segunda vez a mesma matéria.

 

“Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

§ 1º. Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

§ 2°. Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.”

 

O legislador, com a modificação do art. 331, pretendeu resolver mais celeremente as contendas judiciais, ao estabelecer a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação, caso não ocorram as hipóteses de extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, ou a lide não possa ser julgada antecipadamente.

 

Assim, a conciliação determinada no art. 448 do CPC foi deslocada para o momento mencionado, conquanto seja dever do juiz, nos termos do art. 125, IV, do CPC, tentar conciliar sempre.

 

A parte deve comparecer com procurador, que pode ou não estar habilitado a transigir. Se dotado de poderes, o procurador pode comparecer sozinho.

 

Superado sem sucesso o momento conciliatório, o juiz, de antemão, diante da inicial e da contestação, fixará os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas a serem produzidas.

 

Exsurge do artigo uma inteligência, não observada pelo legislador anterior no art. 451 do CPC, pois e assaz lógico  fixar pontos antes da prova e não  após ela, como ocorria, por exemplo, com a perícia. As partes vão para a audiência de instrução e julgamento conhecendo previamente os pontos controvertidos.

 

O § 2º  do artigo modificado acrescenta que o Juiz deve decidir as questões  processuais pendentes, após fixação dos pontos controvertidos. Ora, as questões processuais são decididas antes do saneamento e não durante, pois este pressupõe a não ocorrência das hipóteses dos arts. 329 e 330 do CPC. Ou pretendeu o legislador apontar, por questões processuais pendentes, as que podem ser decididas de oficio, a qualquer tempo, antes de proferida a sentença de mérito, como as condições da ação? Talvez seja essa a única explicação, pois a extinção do processo, com ou sem julgamento de mérito, ou o julgamento antecipado da lide, são prejudiciais do saneamento.

 

Observa-se, ainda, que o novo dispositivo legal possibilitou a apreciação de questões processuais pendentes após a fixação dos pontos controvertidos, o que nos parece incoerente, ante a sistemática processual.

 

“Art. 417. O depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia, ou outro método idôneo de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.

Parágrafo único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o determinar de oficio ou a requerimento da parte.”

 

O dispositivo está em consonância com o art. 170 do CPC, possibilitando o uso de qualquer método idôneo de documentação do depoimento das partes e das testemunhas. A inovação faculta às partes efetuarem a gravação dos depoimentos.

 

Conquanto o parágrafo único determine a versão datilográfica do depoimento, em havendo recurso da sentença, é de todo salutar, para que sejam evitados atropelos e nulidades, que antes da sentença se elabore a versão datilográfica, possibilitando que as partes se manifestem, confrontando-a com a gravação. Se conflitantes, devem buscar a correção no processo.

 

Incabível, em nosso entendimento, que o juiz possa proferir sentença sem antes passar para a versão datilográfica o depoimento taquigrafado ou estenotipado, para dar conhecimento às partes, a fim de que possam fazer o confronto com a gravação e se manifestar sobre seu conteúdo, evitando-se a invocação de nulidade da sentença, sob esse prisma.

 

“Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.”

 

Ao excluir o compromisso do perito, o novo texto se harmoniza com o art. 422, já alterado pela Lei 8.455/92.

 

“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1°. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

§ 2°. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).

§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 4°. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5°. Para a efetivação de tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.”

 

O art. 461 reproduz praticamente o art. 84 do Código do Consumidor e, na esteira do art. 273 do CPC, traz disciplina processual específica para o procedimento das ações de cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.

 

O legislador ressaltou o cumprimento da especificidade da obrigação de fazer ou não fazer, com o objetivo precípuo de tornar efetiva a tutela. Procedente o pedido, buscar-se-á o cumprimento da obrigação específica ou o resultado prático correspondente. Caso seja impossível, ou assim pretendendo o autor, há conversão em perdas e danos, que serão curnulados com a multa, pois esta tem caráter de sanção. O provimento jurisdicional sucessivo decorre de lei.

 

No § 3°, a lei prevê a possibilidade de o juiz conceder a tutela, liminarmente ou mediante justificação prévia com citação do réu, desde que relevante o fundamento da demanda e justificado e receio de ineficácia do provimento. Como exemplo marcante dos requisitos exigidos, considere-se o imóvel adquirido com sérios defeitos hidráulicos ou elétricos, com risco de incêndio e outros danos, que o tornem inabitável. Não se aguardará a sentença para os reparos, pois seria ineficaz. A tutela antecipadamente concedida, in casu, se efetivada, é irreversível, produzindo efeitos plenos.

 

Por esse fundamento, cabe a reconvenção, ante a inexistência de previsão de contestação, com efeito dúplice, ou indenização dos prejuízos nos próprios autos, em decorrência da extinção do processo com ou sem julgamento de mérito, da improcedência da ação, como ocorre na cautelar (art. 811).

 

a lei estabeleça a possibilidade de revogação da liminar a qualquer tempo, mesmo de oficio, urna vez efetivada, como no exemplo acima, ineficaz será a revogação, pois já terá produzido efeitos e com prejuízos para o autor.

 

Contra a decisão antecipatória cabem agravo e mandado de segurança.para a obtenção da suspensividade.

 

A tutela antecipada ou a sentença podem impor, cumulativamente, multa diária, independentemente de provocação do autor, podendo ser executada, nos moldes da execução por quantia certa contra devedor solvente, para não se tomar ineficaz.

 

Como o objetivo precípuo é a obtenção da obrigação específica, a decisão veio acompanhada de medidas executivas, de coação e de força, de resultado imediato, como a busca e apreensão, desfazimento de obras, força policial, etc.

 

“Art. 800

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.”

 

Trata-se de norma de competência, cabendo ao Tribunal conhecer de medida cautelar após a interposição do recurso de apelação, ainda que os autos estejam em primeiro grau, o que acarretará dificuldades na prática.

 

“Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de oficio ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.”

 

O artigo 805 aumentou significativarnente o poder geral de cautela do juiz, ao permitir, até mesmo de oficio, a substituição da medida pela prestação de caução, ou por garantia menos gravosa ao réu, o que já vinha ocorrendo na prática, a exemplo da não-exigência de depósito em dinheiro. Está em consonância com os artigos 620 e 716 do CPC.