|
DOUTRINA –
REVISTA JURÍDICA 210/63
O CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL E AS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 8.952, DE
13.12.1994
Antônio Carlos
Muniz
Ailton Santos
Betina Rizzato
Lara
Flávia Cristina
M. C. Andrade
Berenice Soubhie
Nogueira Magri
Renata Jayme de
Araujo
Advogados - SP
Após o advento
das leis que alteraram o CPC, estabelecemos debates sistemático em
nosso escritório, com os advogados subscritores do presente
trabalho, resultado científico dos nossos estudos, refletindo a
experiência profissional no contencioso, junto ao Poder
Judiciário.
Decidimos
publicar as conclusões, que têm por objetivo divulgar a nossa
contribuição científica e propiciar críticas e questionamentos e,
com isso, obter-se a melhor exegese do texto legal.
Iniciamos com a
Lei 8.952/94 que altera dispositivo sobre processo de conhecimento
e cautelar.
“Art. 10. O
cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor
ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º. Ambos os
cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I. que versem
sobre direitos reais imobiliários;
§ 2°. Nas ações
possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente
é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos
praticados.”
A modificação
introduzida no “caput” do artigo 10 deu maior precisão técnica à
sua redação, eliminando as dúvidas geradas pelo dispositivo
anterior acerca do consentimento de um cônjuge para o outro propor
ações sobre bens imóveis, que tenham como objeto direitos reais
imobiliários. Com o novo texto, que incorpora entendimento
doutrinário e jurisprudencial, tornou-se desnecessário o
consentimento nas ações de natureza obrigacional que versem sobre
bens imóveis como, por exemplo, as de locação.
O artigo 95 do
CPC elenca algumas ações sobre direitos reais imobiliários, entre
as quais a posse. E o novo § 2° do artigo 10 disciplina o
litisconsórcio necessário de marido e mulher nas possessórias,
tanto no pólo passivo, quanto no pólo ativo, restringindo-o aos
casos de composse e atos praticados por ambos.
Tal inovação põe
fim a qualquer discussão a respeito da participação do cônjuge nas
ações possessórias.
“Art. 18. O juiz,
de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a
indenizar à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e as despesas que efetuou.
§ 2°. O valor da
indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não
superior a vinte por cento sobre o valor da causa, ou liquidado
por arbitramento.”
Com o “caput” do
artigo 18, o legislador ampliou o poder do juiz, conferindo-lhe o
poder de condenar de oficio o litigante de má-fé, mas estabeleceu,
no § 2°, limites para a determinação do valor da condenação. Esse
dispositivo prevê, como parâmetro para fixar a indenização, 20% do
valor da causa ou arbitramento, sendo este último recomendável nas
causas de valor inexpressivo ou nas hipóteses em que o juiz optar
pelo uso da perícia.
“Art. 20 ...
§ 4°. Nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados
consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das
alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
A nova redação do
§ 4° corrige omissão do texto revogado, que não contemplava verba
honorária nas execuções, a qual não estava, obviamente, inserida
no termo “condenação”.
Por outro lado, a
fixação dos honorários não está adstrita, necessariamente, aos
limites percentuais de 10% e 20%, mas deve obedecer à equidade,
considerada a casuística das alíneas do citado § 3°.
“Art. 33 ...
Parágrafo único,
O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento
dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente
a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à
ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito
após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial,
quando necessária.”
O parágrafo único
acrescentado ao artigo 33 atribui ao juiz a faculdade de
determinar o depósito dos honorários periciais. Em nosso
entendimento, na fixação desse valor deve ser levada em
consideração a condição financeira do depositante. E, conquanto
tenha afastado a prática judicial do arbitramento provisório, essa
norma permite ao perito levantar antecipadamente parte de sua
remuneração, desde que necessária e, depois de ouvidas as partes,
dentro do princípio do contraditório.
“Art. 38. A
procuração geral para o foro, conferida por instrumento público,
ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar
todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir,
desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber,
dar quitação e firmar compromisso.”
A alteração
contida nesse dispositivo dispensa a parte de reconhecer a firma
na procuração. Com isso, conforme o legislador plena regularidade
ao instrumento, cuja ausência de reconhecimento de firma era,
antes, considerada pela jurisprudência mera irregularidade,
sanável nos termos dos artigos 13 e 37 do CPC.
Trata-se de
mudança positiva, à medida que desburocratiza o acesso ao
Judiciário e confere credibilidade à assinatura do mandante.
Todavia, à parte contrária cabe o ônus de se manifestar sobre o
documento, como previsto no artigo 388, I, do CPC, sob pena de ser
considerada autêntica a assinatura.
“Art. 45. O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando
que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto.
Durante os dez dias seguintes, o advogado continuará a representar
o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.”
O artigo 45
ressalta a objetividade, ao exigir que o advogado prove desde logo
a prévia cientificação da renúncia ao mandante. A redação
anterior, embora admitisse a notificação extrajudicial, dava
margem a que tal tarefa fosse deixada a cargo do Judiciário, após
o pedido de renúncia.
No entanto, mesmo
com a nova redação, entendemos que, na hipótese de não lograr
êxito na cientificação extrajudicial do mandante, o advogado
poderá provocar o Judiciário, desde que demonstre o insucesso na
prévia tentativa.
Ao substituir o
substantivo “sucessor”, de sentido estrito, por “substituto”,
obteve o legislador maior precisão. Não obstante o vocábulo
“sucessor” tenha sido utilizado anteriormente “lato sensu”, perdeu
o Legislativo a oportunidade de corrigir a atecnia do artigo 43 do
CPC, onde se utiliza incorretamente “substituição”, porquanto - aí
sim - trata-se de sucessão.
“Art. 46 ...
Parágrafo único,
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do
litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o
prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.”
O parágrafo único
acrescentado ao artigo 46 permite ao juiz limitar o número de
litigantes no litisconsórcio facultativo, visando à garantia de
defesa dos contendores e à rápida solução do litígio.
A clareza
recomenda que se analise esse artigo distinguindo as duas partes
que o compreendem. Na primeira, a faculdade do juiz deve ser
entendida dentro do seu poder de ordenar o processo e garantir o
seu bom andamento. Trata-se de ato ex officio que abrange, a nosso
ver, tanto o litisconsórcio ativo, inicial ou ulterior, quanto o
litisconsórcio passivo.
A segunda parte
diz respeito à hipótese de “pedido” de limitação, recusa, ou seja,
pressupõe o requerimento. Interrompe-se o prazo para resposta
tão-somente com o pedido de limitação, independentemente de seu
deferimento. E, se o pedido for indeferido, recomeça a fluir o
prazo, ainda que interposto agravo, sem efeito suspensivo.
Em se tratando de
litisconsórcio passivo, tal pedido só deve ter lugar após formada
a relação processual, com a citação dos réus e a juntada dos
respectivos mandados (art. 241, III, do CPC), já que é a partir
daí que tem curso o prazo de resposta.
Embora à primeira
vista pareça que tal pedido só possa ser formulado pelo réu, já
que o legislador utilizou a expressão “interrompe o prazo para
resposta”, entendemos que o autor também pode formulá-lo nas
hipóteses de litisconsórcio ativo ulterior, como nos mandados de
segurança, onde é possível o ingresso de litisconsortes no
decorrer do processo.
Finalmente, ao
limitar o ingresso dos litisconsortes, o juiz deve ater-se aos
princípios que norteiam o processo e apontar o critério utilizado
no exercício dessa faculdade.
“Art. 125 ...
IV - tentar, a
qualquer tempo, conciliar as partes.”
A lei atribui ao
juiz um novo poder-dever: tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes. O legislador deu, com esse inciso IV, outro instrumento
para o juiz tornar eficaz sua responsabilidade, inscrita no inciso
II do artigo 125 do CPC, de velar pela rápida solução do conflito.
Outros
comentários faremos sobre esse tema na análise do artigo 331.
“Art. 162 ...
§ 4° Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de oficio pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessários.”
O objetivo da
inovação é dar celeridade ao processo, dispensando despacho para
atos meramente ordinatórios, sem, todavia, subtrair da autoridade
judicial o dever de revisão. Na realidade, o artigo normatiza uma
prática já consagrada.
Por atos
meramente ordinatórios não se entende somente a juntada ou a vista
obrigatória, mas qualquer outro que a eles se equipare, visando a
impulsionar o processo.
“Art. 170. É
lícito o uso da taquigrafia, de estenotipia, ou de outro método
idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.”
Atento à evolução
tecnológica,o legislador disciplinou o uso de sistemas já adotados
pelo Judiciário.
“Art. 172. Os
atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte
horas.
§ 1°. Serão,
todavia, concluídos depois das vinte horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano.
§ 2°. A citação e
a penhora poderão em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias
úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o
disposto no art. 5°, XI, da Constituição Federal.
§ 3°. Quando o
ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de
petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do
horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária
local.”
A grande
modificação diz respeito à extensão do horário para a prática dos
atos processuais, das seis às vinte horas, dando elasticidade ao
conceito processual de “dia”, com reflexos no art. 5°, XI, da CF,
citado no § 2° do dispositivo comentado. O juiz não poderá
determinar que sejam praticados atos dentro da moradia da parte
após as 20 horas, salvo se o morador der consentimento.
A questão que se
coloca aqui é a resultante do § 3°, que disciplina o ato praticado
em determinado prazo por meio de petição e que deverá ser
apresentado no protocolo, dentro do horário de expediente, nos
termos da lei de organização judiciária local. Mas, poderá a lei
local restringir ou ampliar o horário das 6 às 20 horas
estabelecido pelo CPC?
O horário do
protocolo há de, no mínimo, coincidir com o de expediente forense
e este, conquanto o § 3° tenha deixado a sua fixação para a lei de
organização judiciária loca sustenta-se que não pode ser aquém das
20 horas, com apoio no “caput” do mesmo artigo, a despeito de
opiniões contrárias.
A discussão
atinente à eficácia do protocolo integrado perdeu o sentido nos
Estados que o adotaram. Contraditoriamente, tal sistema era aceito
pelo STJ, mas não admitido por alguns julgados de Tribunal do
mesmo Estado onde implantado.
“Art. 219
§ 1°. A
interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da
ação.
§ 2°. Incumbe à
parte promover a citação do réu nos dez dias subseqüentes ao
despacho que a ordenar, não ficando prejudicado pela demora
imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3°. Não sendo
citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa
dias.”
A controvérsia
resultante da problemática forense, com reflexo na interrupção da
prescrição, advinda somente com o despacho que ordenasse a
citação, foi solucionado pelo novo texto, ante a retroação à data
da propositura da ação, o que, aliás, fez o STJ ao editar o
Enunciado 106.
Vale lembrar aqui
o art. 263 do CPC, que explicita o entendimento de propositura da
ação.
A lei revogada
exigia o requerimento da parte para prorrogação do prazo de
citação, dispensado pela nova redação, devendo-se atentar,
todavia, no caso do silêncio do juiz, para o disposto no art. 267,
III, que disciplina a inércia da parte.
“Art. 239 ...
Parágrafo único
III - a nota do
ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado”.
A nova redação,
no parágrafo único, inciso III, substituiu “intimado” por
“interessado”, ampliando aquele conceito, em consonância com o
art. 238 do CPC.
“Art. 272. O
procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único.
O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas
disposições que lhe são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento
ordinário.”
A lei corrigiu a
atecnia, aplicando corretamente o termo “sumário”, em substituição
ao impróprio “sumaríssimo” da redação anterior.
“Art. 273. O juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente,
os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança, da
alegação e:
I - haja fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
§ 1°. Na decisão
que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso,
as razões do seu convencimento.
§ 2°. Não se
concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3°. A execução
da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos
incisos II e III do art. 588.
§ 4°. A tutela
antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
§ 5°. Concedida
ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final
julgamento.”
O legislador
introduziu grande inovação no sistema processual pátrio, ao
estabelecer a possibilidade da antecipação, total ou parcial, dos
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, esvaziando
sobremaneira, mas não eliminando, a ação cautelar inominada, como,
por exemplo, a sustação de protesto.
Tal tutela é
cabível em todas as ações, exceto na rescisória, ante a exegese do
art. 489 do CPC.
O primeiro
requisito para a antecipação da tutela está presente no “caput” do
artigo e consiste na demonstração inequívoca, convincente, da
alegação.
A decisão
antecipatória é uma liminar diversa, porém, da concedida no
mandado de segurança e na ação cautelar: aquela exige prova de
direito líquido e certo; esta requer o “fumus”, sem a demonstração
convincente.
O segundo
requisito, na alternatividade constante dos incisos I e II é o
“periculum” (I), ou o abuso de direito, ou, ainda, o manifesto
propósito protelatório do réu (II). Implica dizer que a
antecipação poderá se dar a partir do pedido inicial ou após o
ingresso do réu nos autos, requisito indispensável para a
configuração das hipóteses do inciso II.
O perigo de
irreversibilidade para não-concessão do provimento antecipado diz
com a impossibilidade de se voltar ao “status quo ante”.
Importa ressaltar
que a execução da tutela está adstrita aos incisos II e III do
art. 588, ou seja, é provisória, do que resulta não abranger os
atos que importam alienação de domínio e levantamento de dinheiro,
sem caução.
O § 4° conferiu
ao juiz o poder de revogar ou modificar, a qualquer tempo, o
provimento antecipatório, mesmo de oficio.
Sustentamos ser
admissível a reconvenção, entre as hipóteses de seu cabimento, em
vista dos prejuízos que a antecipação da tutela pode acarretar ao
réu.
Concedida ou não
a liminar, o prazo da resposta do réu, no procedimento ordinário,
à luz do § 5°, obedecerá ao art. 241 do CPC.
Por fim, a
liminar desafia recurso de agravo de instrumento e mandado de
segurança com o fim de lhe conferir efeito suspensivo.
“Art. 296.
Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao
juiz, no prazo de quarenta e oito hora, reformar sua decisão.
Parágrafo único.
Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente
encaminhados ao tribunal competente.”
A nova redação ao
art. 296 traz uma inovação relevante, que consiste na
possibilidade de o juiz se retratar após a sentença de
indeferimento da inicial, desde que o autor apele. A primeira
vista, pode parecer que o indeferimento está restrito às condições
da ação e aos vícios processuais, gerando uma decisão terminativa.
Contudo, é hipótese de indeferimento também a ocorrência de
prescrição ou decadência, dizentes ao mérito, que podem ser
conhecidas de oficio, à luz dos arts. 219, § 5°, 220 e 295, IV, do
CPC. A prescrição, em se tratando de direitos não patrimoniais; a
decadência, inclusive em patrimoniais.
De acordo com o
novo texto, também em sentença de mérito o juiz não encerra o
oficio jurisdicional, ante a faculdade de rever sua própria
decisão, em sede de apelação, o que conflita com o art. 463 do
CPC, uma vez que este estabelece o término do oficio jurisdicional
com a sentença de mérito.
A apelação, sem
oitiva do réu, não subtrai deste o direito de, reformada a
sentença monocraticamente, em contestação, dentro do princípio do
contraditório e da ampla defesa.
Tal situação pode
provocar novos recursos, obrigando o Tribunal a apreciar pela
segunda vez a mesma matéria.
“Art. 331. Se não
se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz
designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo
de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir.
§ 1º. Obtida a
conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 2°. Se, por
qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes
e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência
de instrução e julgamento, se necessário.”
O legislador, com
a modificação do art. 331, pretendeu resolver mais celeremente as
contendas judiciais, ao estabelecer a obrigatoriedade de
designação de audiência de conciliação, caso não ocorram as
hipóteses de extinção do processo, com ou sem julgamento do
mérito, ou a lide não possa ser julgada antecipadamente.
Assim, a
conciliação determinada no art. 448 do CPC foi deslocada para o
momento mencionado, conquanto seja dever do juiz, nos termos do
art. 125, IV, do CPC, tentar conciliar sempre.
A parte deve
comparecer com procurador, que pode ou não estar habilitado a
transigir. Se dotado de poderes, o procurador pode comparecer
sozinho.
Superado sem
sucesso o momento conciliatório, o juiz, de antemão, diante da
inicial e da contestação, fixará os pontos controvertidos sobre os
quais incidirão as provas a serem produzidas.
Exsurge do artigo
uma inteligência, não observada pelo legislador anterior no art.
451 do CPC, pois e assaz lógico fixar pontos antes da prova e não
após ela, como ocorria, por exemplo, com a perícia. As partes vão
para a audiência de instrução e julgamento conhecendo previamente
os pontos controvertidos.
O § 2º do artigo
modificado acrescenta que o Juiz deve decidir as questões
processuais pendentes, após fixação dos pontos controvertidos.
Ora, as questões processuais são decididas antes do saneamento e
não durante, pois este pressupõe a não ocorrência das hipóteses
dos arts. 329 e 330 do CPC. Ou pretendeu o legislador apontar, por
questões processuais pendentes, as que podem ser decididas de
oficio, a qualquer tempo, antes de proferida a sentença de mérito,
como as condições da ação? Talvez seja essa a única explicação,
pois a extinção do processo, com ou sem julgamento de mérito, ou o
julgamento antecipado da lide, são prejudiciais do saneamento.
Observa-se,
ainda, que o novo dispositivo legal possibilitou a apreciação de
questões processuais pendentes após a fixação dos pontos
controvertidos, o que nos parece incoerente, ante a sistemática
processual.
“Art. 417. O
depoimento, datilografado ou registrado por taquigrafia,
estenotipia, ou outro método idôneo de documentação, será assinado
pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às
partes a sua gravação.
Parágrafo único.
O depoimento será passado para a versão datilográfica quando
houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando o juiz o
determinar de oficio ou a requerimento da parte.”
O dispositivo
está em consonância com o art. 170 do CPC, possibilitando o uso de
qualquer método idôneo de documentação do depoimento das partes e
das testemunhas. A inovação faculta às partes efetuarem a gravação
dos depoimentos.
Conquanto o
parágrafo único determine a versão datilográfica do depoimento, em
havendo recurso da sentença, é de todo salutar, para que sejam
evitados atropelos e nulidades, que antes da sentença se elabore a
versão datilográfica, possibilitando que as partes se manifestem,
confrontando-a com a gravação. Se conflitantes, devem buscar a
correção no processo.
Incabível, em
nosso entendimento, que o juiz possa proferir sentença sem antes
passar para a versão datilográfica o depoimento taquigrafado ou
estenotipado, para dar conhecimento às partes, a fim de que possam
fazer o confronto com a gravação e se manifestar sobre seu
conteúdo, evitando-se a invocação de nulidade da sentença, sob
esse prisma.
“Art. 434. Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de
documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será
escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos,
bem como do material sujeito a exame, ao diretor do
estabelecimento.”
Ao excluir o
compromisso do perito, o novo texto se harmoniza com o art. 422,
já alterado pela Lei 8.455/92.
“Art. 461. Na
ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou,
se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o
resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1°. A obrigação
somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou
se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático correspondente.
§ 2°. A
indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
(art. 287).
§ 3º. Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A
medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
§ 4°. O juiz
poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for
suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo
razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5°. Para a
efetivação de tutela específica ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de oficio ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão,
remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de
atividade nociva, além de requisição de força policial.”
O art. 461
reproduz praticamente o art. 84 do Código do Consumidor e, na
esteira do art. 273 do CPC, traz disciplina processual específica
para o procedimento das ações de cumprimento de obrigação de fazer
e não fazer.
O legislador
ressaltou o cumprimento da especificidade da obrigação de fazer ou
não fazer, com o objetivo precípuo de tornar efetiva a tutela.
Procedente o pedido, buscar-se-á o cumprimento da obrigação
específica ou o resultado prático correspondente. Caso seja
impossível, ou assim pretendendo o autor, há conversão em perdas e
danos, que serão curnulados com a multa, pois esta tem caráter de
sanção. O provimento jurisdicional sucessivo decorre de lei.
No § 3°, a lei
prevê a possibilidade de o juiz conceder a tutela, liminarmente ou
mediante justificação prévia com citação do réu, desde que
relevante o fundamento da demanda e justificado e receio de
ineficácia do provimento. Como exemplo marcante dos requisitos
exigidos, considere-se o imóvel adquirido com sérios defeitos
hidráulicos ou elétricos, com risco de incêndio e outros danos,
que o tornem inabitável. Não se aguardará a sentença para os
reparos, pois seria ineficaz. A tutela antecipadamente concedida,
in casu, se efetivada, é irreversível, produzindo efeitos plenos.
Por esse
fundamento, cabe a reconvenção, ante a inexistência de previsão de
contestação, com efeito dúplice, ou indenização dos prejuízos nos
próprios autos, em decorrência da extinção do processo com ou sem
julgamento de mérito, da improcedência da ação, como ocorre na
cautelar (art. 811).
a lei estabeleça
a possibilidade de revogação da liminar a qualquer tempo, mesmo de
oficio, urna vez efetivada, como no exemplo acima, ineficaz será a
revogação, pois já terá produzido efeitos e com prejuízos para o
autor.
Contra a decisão
antecipatória cabem agravo e mandado de segurança.para a obtenção
da suspensividade.
A tutela
antecipada ou a sentença podem impor, cumulativamente, multa
diária, independentemente de provocação do autor, podendo ser
executada, nos moldes da execução por quantia certa contra devedor
solvente, para não se tomar ineficaz.
Como o objetivo
precípuo é a obtenção da obrigação específica, a decisão veio
acompanhada de medidas executivas, de coação e de força, de
resultado imediato, como a busca e apreensão, desfazimento de
obras, força policial, etc.
“Art. 800
Parágrafo único.
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente
ao tribunal.”
Trata-se de norma
de competência, cabendo ao Tribunal conhecer de medida cautelar
após a interposição do recurso de apelação, ainda que os autos
estejam em primeiro grau, o que acarretará dificuldades na
prática.
“Art. 805. A
medida cautelar poderá ser substituída, de oficio ou a
requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou
outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada
e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.”
O artigo 805
aumentou significativarnente o poder geral de cautela do juiz, ao
permitir, até mesmo de oficio, a substituição da medida pela
prestação de caução, ou por garantia menos gravosa ao réu, o que
já vinha ocorrendo na prática, a exemplo da não-exigência de
depósito em dinheiro. Está em consonância com os artigos 620 e 716
do CPC.
|